Art. 2º. Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - Receita Própria os recursos arrecadados pelos concessionários destinados ao ressarcimento dos custos por este incorridos na prestação de serviço público de energia elétrica;
II - Receita de Transferência os recursos arrecadados pelos concessionários, não qualificados como Receita Própria, destinados ao Pagamento a terceiros dos seguintes encargos e obrigações intra-setoriais:
a) suprimento de energia elétrica, inclusive o proveniente da Itaipu Binacional;
b) transporte de potência elétrica da Itaipu Binacional;
c) cotas e juros referentes à Reserva Global de Reversão (RGR);
d) compensação financeira devida pela exploração de recursos hídricos destinados à geração de energia elétrica;
e) cotas de consumo de combustíveis fósseis.
I - Receita Própria os recursos arrecadados pelos concessionários destinados ao ressarcimento dos custos por este incorridos na prestação de serviço público de energia elétrica;
II - Receita de Transferência os recursos arrecadados pelos concessionários, não qualificados como Receita Própria, destinados ao Pagamento a terceiros dos seguintes encargos e obrigações intra-setoriais:
a) suprimento de energia elétrica, inclusive o proveniente da Itaipu Binacional;
b) transporte de potência elétrica da Itaipu Binacional;
c) cotas e juros referentes à Reserva Global de Reversão (RGR);
d) compensação financeira devida pela exploração de recursos hídricos destinados à geração de energia elétrica;
e) cotas de consumo de combustíveis fósseis.