Decreto 409/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - Receita Própria os recursos arrecadados pelos concessionários destinados ao ressarcimento dos custos por este incorridos na prestação de serviço público de energia elétrica;

II - Receita de Transferência os recursos arrecadados pelos concessionários, não qualificados como Receita Própria, destinados ao Pagamento a terceiros dos seguintes encargos e obrigações intra-setoriais:

a) suprimento de energia elétrica, inclusive o proveniente da Itaipu Binacional;

b) transporte de potência elétrica da Itaipu Binacional;

c) cotas e juros referentes à Reserva Global de Reversão (RGR);

d) compensação financeira devida pela exploração de recursos hídricos destinados à geração de energia elétrica;

e) cotas de consumo de combustíveis fósseis.

Decreto 409/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - Receita Própria os recursos arrecadados pelos concessionários destinados ao ressarcimento dos custos por este incorridos na prestação de serviço público de energia elétrica;

II - Receita de Transferência os recursos arrecadados pelos concessionários, não qualificados como Receita Própria, destinados ao Pagamento a terceiros dos seguintes encargos e obrigações intra-setoriais:

a) suprimento de energia elétrica, inclusive o proveniente da Itaipu Binacional;

b) transporte de potência elétrica da Itaipu Binacional;

c) cotas e juros referentes à Reserva Global de Reversão (RGR);

d) compensação financeira devida pela exploração de recursos hídricos destinados à geração de energia elétrica;

e) cotas de consumo de combustíveis fósseis.