Decreto 409/1991 - Artigo 6

Art. 6º. As tarifas do fornecimento a serem praticadas pelos concessionários de distribuição de energia elétrica serão objeto de proposta por estes submetidas para análise e aprovação do DNAEE, respeitada a estrutura tarifária vigente.

Parágrafo único. Na análise das propostas apresentadas, o DNAEE levará em conta as características regionais das áreas de influência das concessões, os respectivos custos dos concessionários e outros dados relevantes, fixando as tarifas que resultarem adequadas.

Decreto 409/1991 - Artigo 6

Art. 6º. As tarifas do fornecimento a serem praticadas pelos concessionários de distribuição de energia elétrica serão objeto de proposta por estes submetidas para análise e aprovação do DNAEE, respeitada a estrutura tarifária vigente.

Parágrafo único. Na análise das propostas apresentadas, o DNAEE levará em conta as características regionais das áreas de influência das concessões, os respectivos custos dos concessionários e outros dados relevantes, fixando as tarifas que resultarem adequadas.