Decreto 409/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Para os fins previstos neste Decreto, caberá à ELETROBRÁS:

I - Repassar aos respectivos beneficiários os valores a estes devidos, oriundos da Receita de Transferência arrecadada, de conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelo DNAEE;

II - Enviar ao DNAEE a programação mensal de pagamentos e repasses, baseada nas obrigações devidas pelos concessionários de distribuição a cada mês;

III - submeter ao DNAEE, até o quinto dia útil de cada mês, um relatório detalhado sobre as operações de que trata este artigo, contendo, além de outros dados requeridos por aquele órgão, informações precisas a respeito da arrecadação e dos repasses efetuados no curso do mês imediatamente anterior.

Decreto 409/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Para os fins previstos neste Decreto, caberá à ELETROBRÁS:

I - Repassar aos respectivos beneficiários os valores a estes devidos, oriundos da Receita de Transferência arrecadada, de conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelo DNAEE;

II - Enviar ao DNAEE a programação mensal de pagamentos e repasses, baseada nas obrigações devidas pelos concessionários de distribuição a cada mês;

III - submeter ao DNAEE, até o quinto dia útil de cada mês, um relatório detalhado sobre as operações de que trata este artigo, contendo, além de outros dados requeridos por aquele órgão, informações precisas a respeito da arrecadação e dos repasses efetuados no curso do mês imediatamente anterior.