Art. 9º. Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas.