Art. 3º. As atividades minerárias ficam admitidas na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Decreto 12.888/2026 - Artigo 3
Art. 3º. As atividades minerárias ficam admitidas na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Córregos dos Vales do Norte de Minas, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.