Lei 3.385-A/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Fica ressalvada a situação dos segurados que, em razão de lei específica, percebam proventos superiores aos previstos no art. 1º.

Lei 3.385-A/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Fica ressalvada a situação dos segurados que, em razão de lei específica, percebam proventos superiores aos previstos no art. 1º.