Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 29

Art. 29. Os 5 (cinco) navios-currais ora em construção para o SNBP, com recursos do Fundo de Marinha Mercante, serão incorporados ao SNBP Sociedade Anônima, como capital da União, atribuindo-se-lhes valor igual ao da respectiva construção, deduzido dêsse valor o prêmio de construção naval a ser pago ao estaleiro construtor.

Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 29

Art. 29. Os 5 (cinco) navios-currais ora em construção para o SNBP, com recursos do Fundo de Marinha Mercante, serão incorporados ao SNBP Sociedade Anônima, como capital da União, atribuindo-se-lhes valor igual ao da respectiva construção, deduzido dêsse valor o prêmio de construção naval a ser pago ao estaleiro construtor.