Art. 5º. O Presidente da República designará através do Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos de:
I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;
II - arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da sociedade, sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1965;
III - elaboração dos Estatutos e sua publicação, prévia, para conhecimento geral.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrado nos balanços realizados em 31 de dezembro de 1966; e
II - aprovação dos Estatutos.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos de:
I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;
II - arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da sociedade, sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1965;
III - elaboração dos Estatutos e sua publicação, prévia, para conhecimento geral.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrado nos balanços realizados em 31 de dezembro de 1966; e
II - aprovação dos Estatutos.