Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente da República designará através do Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos de:

I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II - arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da sociedade, sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1965;

III - elaboração dos Estatutos e sua publicação, prévia, para conhecimento geral.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrado nos balanços realizados em 31 de dezembro de 1966; e

II - aprovação dos Estatutos.

Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente da República designará através do Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos de:

I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II - arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da sociedade, sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1965;

III - elaboração dos Estatutos e sua publicação, prévia, para conhecimento geral.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrado nos balanços realizados em 31 de dezembro de 1966; e

II - aprovação dos Estatutos.