Art. 22. O vínculo entre o SNBP Sociedade Anônima e seus empregados será regido pela consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar.
Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 22
Art. 22. O vínculo entre o SNBP Sociedade Anônima e seus empregados será regido pela consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar.