Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 17

Art. 17. O SNBP S. A. gozará, durante cinco anos, contados da sua constituição, de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e de taxas aduaneiras, para o material de que necessitar para realização de seus serviços, observadas e respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçada mediante portaria dos Inspetores da Alfândega.

Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 17

Art. 17. O SNBP S. A. gozará, durante cinco anos, contados da sua constituição, de isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e de taxas aduaneiras, para o material de que necessitar para realização de seus serviços, observadas e respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.

Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçada mediante portaria dos Inspetores da Alfândega.