Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 24

Art. 24. A critério da Diretoria do SNBP S. A., os servidores de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior poderão ser cedidos àquela, sem que percam o vínculo estatutário.

§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, os ônus com a respectiva remuneração.

§ 2º - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C. L. T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.

§ 3º - Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior.

Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 24

Art. 24. A critério da Diretoria do SNBP S. A., os servidores de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior poderão ser cedidos àquela, sem que percam o vínculo estatutário.

§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo, por conta da emprêsa, os ônus com a respectiva remuneração.

§ 2º - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela C. L. T. da categoria correspondente àquela para qual foi designado o servidor.

§ 3º - Durante o período de cessão, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior.