Art. 6º. O SNBP S. A. será constituído em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, e da ata correspondente constarão os Estatutos, aprovados, bem como o histórico e resumo dos atos constitutivos, inclusive a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo a ata correspondente, posteriormente, arquivada no Registro do Comércio, por cópia autêntica.
Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo a ata correspondente, posteriormente, arquivada no Registro do Comércio, por cópia autêntica.