Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 13

Art. 13. Gozarão de preferência, na ordem abaixo relacionada, para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:

I - os empregados da sociedade;

II - as pessoas jurídicas de direito público interno;

III - as Sociedades de Economia Mista que, por fôrça de lei, estejam sôbre o contrôle permanente do Poder Público;

VI - as pessoas físicas ou jurídicas de direitos privado brasileiro.

Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 13

Art. 13. Gozarão de preferência, na ordem abaixo relacionada, para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:

I - os empregados da sociedade;

II - as pessoas jurídicas de direito público interno;

III - as Sociedades de Economia Mista que, por fôrça de lei, estejam sôbre o contrôle permanente do Poder Público;

VI - as pessoas físicas ou jurídicas de direitos privado brasileiro.