Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 10

Art. 10. As ações da Sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, estas sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se no todo ou em parte, em ações preferenciais, para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.627, de 23 de setembro de 1940.

Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 10

Art. 10. As ações da Sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, estas sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se no todo ou em parte, em ações preferenciais, para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.627, de 23 de setembro de 1940.