CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Disposições Transitórias
Art. 23. Os atuais servidores do SNBP, sujeitos ao vínculo estatutário, poderão, a critério da Diretoria do SNBP S. A., optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprêgo disciplinado pela Consolidação das Leis Trabalhistas e legislação trabalhista complementar, no quadro da nova emprêsa.
§ 1º - Os servidores que permanecerem sob o vínculo estatutário passarão a integrar, na jurisdição do M. V. O. P., na qualidade de autárquicos, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes, ou padrões iniciais, quando de carreira ou série de classes, serão suprimidos à medida que se vagarem. Depois de suprimidos os cargos da classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e, assim, sucessivamente, até integral supressão da carreira ou série de classes.
§ 2º - Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Aos optantes pelo regime trabalhista será assegurada, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção, garantindo-se-lhes:
a) gôzo de férias de 30 (trinta) dias correspondentes aos períodos vencidos calculados de acordo com a Lei nº 1.711-62;
b) estabilidade para os que já a tinham adquirido de acôrdo com a Lei nº 1.711-52;
c) gôzo de licença especial prevista na Lei nº 1.711-52, referente a períodos já completos.