Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 27

Art. 27. O SNBP S. A, providenciará, junto a Previdência Social, o levantamento da quantia necessária, para que fique assegurada a aposentadoria dos optantes pelo regime trabalhista.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente, da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e sua regulamentação.

Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 27

Art. 27. O SNBP S. A, providenciará, junto a Previdência Social, o levantamento da quantia necessária, para que fique assegurada a aposentadoria dos optantes pelo regime trabalhista.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente, da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e sua regulamentação.