Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


Art. 16. Os atos de constituição e integralização do capital do SNBP Sociedade Anônima gozarão de isenção de impostos, taxas ou quaisquer outras ônus fiscais compreendidos na competência da União, sendo ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos.

Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais


Art. 16. Os atos de constituição e integralização do capital do SNBP Sociedade Anônima gozarão de isenção de impostos, taxas ou quaisquer outras ônus fiscais compreendidos na competência da União, sendo ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos.