Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 18

Art. 18. A União Federal poderá incumbir à Sociedade da execução de serviços condizentes com sua finalidade, destinando, sempre que a receita dêsses não cobrir as despesas de operação e de capital, recursos financeiros especiais a título de pagamento por serviços prestados.

Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 18

Art. 18. A União Federal poderá incumbir à Sociedade da execução de serviços condizentes com sua finalidade, destinando, sempre que a receita dêsses não cobrir as despesas de operação e de capital, recursos financeiros especiais a título de pagamento por serviços prestados.