Art. 28. Os ônus das aposentadorias dos servidores de que trata o § 1º do art. 23, inclusive os já aposentados, correrão à conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 5-66, e respectiva regulamentação.
Parágrafo único. Para fazer face às despesas a que se refere este artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas correspondentes da atual subvenção da União ao SNBP.
Parágrafo único. Para fazer face às despesas a que se refere este artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas correspondentes da atual subvenção da União ao SNBP.