Art. 26. A relação empregatícia entre os atuais servidores do SNBP, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será transferida pala o SNBP S. A., na data da constituição da nova emprêsa, sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.
Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 26
Art. 26. A relação empregatícia entre os atuais servidores do SNBP, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será transferida pala o SNBP S. A., na data da constituição da nova emprêsa, sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.