Art. 30. A União destinará, a partir do presente exercício, recursos do Fundo de Marinha Mercante a fim de que se construam 2 (dois) comboios integrados, para o transporte de granéis secos, e 1 (um) para carga geral.
Parágrafo único. Os comboios a que se refere este artigo serão incorporados à nova companhia, como capital da União, atribuindo-se-lhes valor igual, da respectiva constituição deduzido dêsse valor o prêmio de construção naval a ser pago ao estaleiro construtor.
Parágrafo único. Os comboios a que se refere este artigo serão incorporados à nova companhia, como capital da União, atribuindo-se-lhes valor igual, da respectiva constituição deduzido dêsse valor o prêmio de construção naval a ser pago ao estaleiro construtor.