Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 32

Art. 32. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967

Decreto-Lei 154/1967 - Artigo 32

Art. 32. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967