Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 56

Art. 56. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido as exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou Serviço em conseqüência de:

1) ter obtido licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular;

2) ter obtido licença por prazo além de seis meses para tratar de interesses particulares;

3) estar cumprindo sentença;

4) ter sido considerado desertor; e

5) ter sido considerado extraviado.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 56

Art. 56. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido as exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou Serviço em conseqüência de:

1) ter obtido licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular;

2) ter obtido licença por prazo além de seis meses para tratar de interesses particulares;

3) estar cumprindo sentença;

4) ter sido considerado desertor; e

5) ter sido considerado extraviado.