Art. 56. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido as exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou Serviço em conseqüência de:
1) ter obtido licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular;
2) ter obtido licença por prazo além de seis meses para tratar de interesses particulares;
3) estar cumprindo sentença;
4) ter sido considerado desertor; e
5) ter sido considerado extraviado.
1) ter obtido licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular;
2) ter obtido licença por prazo além de seis meses para tratar de interesses particulares;
3) estar cumprindo sentença;
4) ter sido considerado desertor; e
5) ter sido considerado extraviado.