Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 25

Art. 25. Na Escola de Saúde do Exército (E. S. E.), os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados: os médicos, 2º Tenentes Médicos estagiários e os farmacêuticos, Aspirantes a Oficial estagiários; e terão as honras e obrigações militares, percebendo os vencimentos correspondentes aos respectivos postos.

Parágrafo único. Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso e número de vagas existentes, 1º Tenentes Médicos ou 2º Tenentes Farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do Ministério da Guerra pela rigorosa ordem de merecimento intelectual.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 25

Art. 25. Na Escola de Saúde do Exército (E. S. E.), os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados: os médicos, 2º Tenentes Médicos estagiários e os farmacêuticos, Aspirantes a Oficial estagiários; e terão as honras e obrigações militares, percebendo os vencimentos correspondentes aos respectivos postos.

Parágrafo único. Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso e número de vagas existentes, 1º Tenentes Médicos ou 2º Tenentes Farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do Ministério da Guerra pela rigorosa ordem de merecimento intelectual.