Art. 58. Para os efeitos de promoção, o requisito especificado na alínea f do art. 15 somente será exigido a partir de 1º janeiro de 1943. Para os mesmos efeitos, a exigência estabelecida na alínea d do art. 20, só se aplicará aos Coronéis, existentes em 1º de janeiro de 1940, a partir de 1º de janeiro de 1942.