Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 17

Art. 17. Não poderá ser promovido por merecimento o oficial periódico, exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer á categoria extranumerária.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 17

Art. 17. Não poderá ser promovido por merecimento o oficial periódico, exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer á categoria extranumerária.