Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 3

Art. 3º. A ascensão, nos postos da hierarquia militar, é gradual e sucessiva, mediante promoções, as quais se conformarão com os princípios e as regras prescritas nesta lei e com os processos estabelecidos no regulamento respectivo.

Parágrafo único. Ao posto de General de Brigada concorrem os Coronéis de todas as Armas; ao de General dos Serviços de Saúde e de Intendência concorrem, respectivamente, os Coronéis desses Serviços.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 3

Art. 3º. A ascensão, nos postos da hierarquia militar, é gradual e sucessiva, mediante promoções, as quais se conformarão com os princípios e as regras prescritas nesta lei e com os processos estabelecidos no regulamento respectivo.

Parágrafo único. Ao posto de General de Brigada concorrem os Coronéis de todas as Armas; ao de General dos Serviços de Saúde e de Intendência concorrem, respectivamente, os Coronéis desses Serviços.