Art. 3º. A ascensão, nos postos da hierarquia militar, é gradual e sucessiva, mediante promoções, as quais se conformarão com os princípios e as regras prescritas nesta lei e com os processos estabelecidos no regulamento respectivo.
Parágrafo único. Ao posto de General de Brigada concorrem os Coronéis de todas as Armas; ao de General dos Serviços de Saúde e de Intendência concorrem, respectivamente, os Coronéis desses Serviços.
Parágrafo único. Ao posto de General de Brigada concorrem os Coronéis de todas as Armas; ao de General dos Serviços de Saúde e de Intendência concorrem, respectivamente, os Coronéis desses Serviços.