Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 29

Art. 29. Além das informações referidas nos documentos citados no art. 28 (§§ 2º e 3º), a C. P. E., quando julgar necessário, poderá, ainda, dispor dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes, ou ex-chefes, sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficiais, e do conhecimento que deles tiverem os próprios membros da Comissão.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 29

Art. 29. Além das informações referidas nos documentos citados no art. 28 (§§ 2º e 3º), a C. P. E., quando julgar necessário, poderá, ainda, dispor dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes, ou ex-chefes, sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficiais, e do conhecimento que deles tiverem os próprios membros da Comissão.