Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 41

Art. 41. O Regulamento da C. P. E. fixará as condições dos trabalhos relativos aos processos de promoções em geral, e ao processo que deverá ser observado para a apuração dos nomes que deverão constituir os quadros de acesso respectivos, de conformidade com o disposto nesta lei.

Esse Regulamento estabelecerá também a organização e o funcionamento da Secretaria da C. P. E.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 41

Art. 41. O Regulamento da C. P. E. fixará as condições dos trabalhos relativos aos processos de promoções em geral, e ao processo que deverá ser observado para a apuração dos nomes que deverão constituir os quadros de acesso respectivos, de conformidade com o disposto nesta lei.

Esse Regulamento estabelecerá também a organização e o funcionamento da Secretaria da C. P. E.