Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 32

Art. 32. Os quadros de acesso serão organizados, semestralmente, e se destinarão:

- à promoção por antiguidade;

- à promoção por merecimento; e

- à promoção por escolha, para os postos de General.

§ 1º - Nos quadros de acesso para as promoções por antiguidade, os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no art. 12.

§ 2º - Nos quadros de acesso para as promoções por merecimento, os oficiais serão grupados em cada Arma, ou Serviço, e nos diversos escalões da hierarquia militar, segundo o grau de mérito que lhes couberem ao princípio.

§ 3º - Nas promoções por escolha, os Coronéis das Armas ou dos Serviços serão também colocados de conformidade com o julgamento proferido pela C. P. E.

§ 4º - A colocação dos Generais de Brigada, ingressados no quadro de acesso para a promoção a General de Divisão, deverá obedecer à ordem de antiguidade do posto.

§ 5º - O Presidente da República, nos casos de promoção por merecimento ou escolha, apreciará livremente o mérito dos oficiais contemplados nos respectivos quadros de acesso e decidir-se-á por qualquer dos nomes.

§ 6º - As promoções só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 32

Art. 32. Os quadros de acesso serão organizados, semestralmente, e se destinarão:

- à promoção por antiguidade;

- à promoção por merecimento; e

- à promoção por escolha, para os postos de General.

§ 1º - Nos quadros de acesso para as promoções por antiguidade, os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no art. 12.

§ 2º - Nos quadros de acesso para as promoções por merecimento, os oficiais serão grupados em cada Arma, ou Serviço, e nos diversos escalões da hierarquia militar, segundo o grau de mérito que lhes couberem ao princípio.

§ 3º - Nas promoções por escolha, os Coronéis das Armas ou dos Serviços serão também colocados de conformidade com o julgamento proferido pela C. P. E.

§ 4º - A colocação dos Generais de Brigada, ingressados no quadro de acesso para a promoção a General de Divisão, deverá obedecer à ordem de antiguidade do posto.

§ 5º - O Presidente da República, nos casos de promoção por merecimento ou escolha, apreciará livremente o mérito dos oficiais contemplados nos respectivos quadros de acesso e decidir-se-á por qualquer dos nomes.

§ 6º - As promoções só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso.