Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 48

Art. 48. Para os mesmos fins do artigo anterior, os oficiais de T. A., até o posto de Tenente-Coronel, ficarão sujeitos a "estágio de promoção" em Corpos de Tropa, de três a seis meses, conforme o objeto da sua especialização e as exigências do serviço, dentro das disposições fixadas no Regulamento para o Quadro de Técnicos do Exército. (Vide Decreto-lei nº 4.713, 1942)

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 48

Art. 48. Para os mesmos fins do artigo anterior, os oficiais de T. A., até o posto de Tenente-Coronel, ficarão sujeitos a "estágio de promoção" em Corpos de Tropa, de três a seis meses, conforme o objeto da sua especialização e as exigências do serviço, dentro das disposições fixadas no Regulamento para o Quadro de Técnicos do Exército. (Vide Decreto-lei nº 4.713, 1942)