Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 18

Art. 18. Havendo igualdade na classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão preferidos: 1º os possuidores do curso de Estado-Maior; 2º os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras, designadas em lei; e 3º os mais antigos de posto.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 18

Art. 18. Havendo igualdade na classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão preferidos: 1º os possuidores do curso de Estado-Maior; 2º os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras, designadas em lei; e 3º os mais antigos de posto.