Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 5

Art. 5º. As promoções em todas as Armas e Serviços efetuam-se segundo os princípios: Antiguidade, Merecimento e Escolha.

Parágrafo único. Os atos de bravura, praticados em lutas internas na defesa da ordem constituída, importam alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuízo, porém, das condições exigidas para o acesso segundo este princípio.

Quando, porém, houver evidente e comprovado sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial, mesmo post-mortem, pelos serviços relevantes que haja prestado.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 5

Art. 5º. As promoções em todas as Armas e Serviços efetuam-se segundo os princípios: Antiguidade, Merecimento e Escolha.

Parágrafo único. Os atos de bravura, praticados em lutas internas na defesa da ordem constituída, importam alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuízo, porém, das condições exigidas para o acesso segundo este princípio.

Quando, porém, houver evidente e comprovado sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial, mesmo post-mortem, pelos serviços relevantes que haja prestado.