Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 6

Art. 6º. As promoções, segundo os princípios de antiguidade e merecimento, serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 6

Art. 6º. As promoções, segundo os princípios de antiguidade e merecimento, serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)