Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 40

Art. 40. A C. P. E. reger-se-á por um Regulamento, que estabelecerá o regime normal do seu funcionamento.

§ 1º - A C. P. E. decidirá sempre por maioria de voto; o seu Presidente, pelo voto de qualidade.

§ 2º - Cabe à C. P. E. organizar o projeto do Regulamento de que trata este artigo.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 40

Art. 40. A C. P. E. reger-se-á por um Regulamento, que estabelecerá o regime normal do seu funcionamento.

§ 1º - A C. P. E. decidirá sempre por maioria de voto; o seu Presidente, pelo voto de qualidade.

§ 2º - Cabe à C. P. E. organizar o projeto do Regulamento de que trata este artigo.