Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 34

Art. 34. É considerando inapto para ingressar em qualquer quadro de acesso, o oficial que for julgado "insuficiente" em qualquer dos aspectos: caráter, espírito militar, conduta civil e militar e capacidade física.

§ 1º - O Aspirante a Oficial, julgado "insuficiente', de acordo com o disposto no art. 24, não poderá ser promovido a 2º Tenente.

§ 2º - Si este julgamento for proferido em dois anos consecutivos, o Oficial ou o Aspirante a Oficial por ele atingido será transferido para a Reserva da 1ª Linha, ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias exaradas em lei.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 34

Art. 34. É considerando inapto para ingressar em qualquer quadro de acesso, o oficial que for julgado "insuficiente" em qualquer dos aspectos: caráter, espírito militar, conduta civil e militar e capacidade física.

§ 1º - O Aspirante a Oficial, julgado "insuficiente', de acordo com o disposto no art. 24, não poderá ser promovido a 2º Tenente.

§ 2º - Si este julgamento for proferido em dois anos consecutivos, o Oficial ou o Aspirante a Oficial por ele atingido será transferido para a Reserva da 1ª Linha, ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias exaradas em lei.