Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 21

Art. 21. A C. P. E. organizará o quadro de acesso para a Promoção ao posto de General de Brigada, ou de Serviços, relacionando os Coroneis que, além de terem atingido a primeira metade dos Quadros de cada arma, ou Serviço, satisfaçam os requisitos discriminados no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 21

Art. 21. A C. P. E. organizará o quadro de acesso para a Promoção ao posto de General de Brigada, ou de Serviços, relacionando os Coroneis que, além de terem atingido a primeira metade dos Quadros de cada arma, ou Serviço, satisfaçam os requisitos discriminados no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)