Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 33

Art. 33. O número de oficiais a incluir nos quadros de acesso de merecimento e de antiguidade corresponderá a 15%, 10% e 4% dos quadros de Tenente-Coronel, Major e Capitão das Armas e Serviços, respectivamente, inclusive os remanescentes do semestre anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 1º - Na organização dos quadros de acesso de merecimento, serão levadas em conta as inclusões dos oficiais pertencentes aos quadros especiais "A" e "QA", em vista do disposto no § 3º do art. 60 desta Lei e no Decreto nº 1.556, de 8 de abril de 1937. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 2º - Os quadros de acesso de antiguidade de oficiais subalternos das Armas e Serviços deverão conter um número de oficiais igual a 5% dos respectivos quadros. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 3º - Nos quadros em que existir falta de subalternos, poderão ser, entretanto, incluídos nos respectivos quadros de acesso de antiguidade, todos aqueles que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 4º - Os quadros de acesso de merecimento e antiguidade não poderão conter menos de 3 oficiais, observando-se, ainda, o disposto no art. 11 do Regulamento desta Lei, salvo o caso da não existência de oficiais que satisfaçam os requisitos legais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 33

Art. 33. O número de oficiais a incluir nos quadros de acesso de merecimento e de antiguidade corresponderá a 15%, 10% e 4% dos quadros de Tenente-Coronel, Major e Capitão das Armas e Serviços, respectivamente, inclusive os remanescentes do semestre anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 1º - Na organização dos quadros de acesso de merecimento, serão levadas em conta as inclusões dos oficiais pertencentes aos quadros especiais "A" e "QA", em vista do disposto no § 3º do art. 60 desta Lei e no Decreto nº 1.556, de 8 de abril de 1937. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 2º - Os quadros de acesso de antiguidade de oficiais subalternos das Armas e Serviços deverão conter um número de oficiais igual a 5% dos respectivos quadros. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 3º - Nos quadros em que existir falta de subalternos, poderão ser, entretanto, incluídos nos respectivos quadros de acesso de antiguidade, todos aqueles que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 4º - Os quadros de acesso de merecimento e antiguidade não poderão conter menos de 3 oficiais, observando-se, ainda, o disposto no art. 11 do Regulamento desta Lei, salvo o caso da não existência de oficiais que satisfaçam os requisitos legais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)