Art. 63. São computados, para o efeito do disposto no art. 8ª alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como serviço arregimentado pela legislação em vigor até a publicação da presente lei.
Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 63
Art. 63. São computados, para o efeito do disposto no art. 8ª alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como serviço arregimentado pela legislação em vigor até a publicação da presente lei.