CAPÍTULO VII
DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES
DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES
Art. 26. A seleção dos oficiais que devem constituir os quadros de acesso processar-se-á com a intervenção de todas as autoridades militares, a partir dos comandantes de Unidades de Tropa, Chefes de Serviços, Diretores de Estabelecimentos, tudo de acordo com as prescrições estabelecidas nesta lei e no respectivo regulamento.