Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 26

CAPÍTULO VII
DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES


Art. 26. A seleção dos oficiais que devem constituir os quadros de acesso processar-se-á com a intervenção de todas as autoridades militares, a partir dos comandantes de Unidades de Tropa, Chefes de Serviços, Diretores de Estabelecimentos, tudo de acordo com as prescrições estabelecidas nesta lei e no respectivo regulamento.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 26

CAPÍTULO VII
DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES


Art. 26. A seleção dos oficiais que devem constituir os quadros de acesso processar-se-á com a intervenção de todas as autoridades militares, a partir dos comandantes de Unidades de Tropa, Chefes de Serviços, Diretores de Estabelecimentos, tudo de acordo com as prescrições estabelecidas nesta lei e no respectivo regulamento.