Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 2

Art. 2º. O ingresso nos quadros de oficiais das diversas Armas e dos Serviços só é permitido pelos postos iniciais da respectiva escala hierárquica, cuja ordem crescente se constitue mediante a seguinte gradação:

- 2º Tenente;

- 1º Tenente;

- Capitão;

- Major;

- Tenente-Coronel;

- Coronel;

- General de Brigada ou de Serviços; e

- General de Divisão.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 2

Art. 2º. O ingresso nos quadros de oficiais das diversas Armas e dos Serviços só é permitido pelos postos iniciais da respectiva escala hierárquica, cuja ordem crescente se constitue mediante a seguinte gradação:

- 2º Tenente;

- 1º Tenente;

- Capitão;

- Major;

- Tenente-Coronel;

- Coronel;

- General de Brigada ou de Serviços; e

- General de Divisão.