Art. 2º. O ingresso nos quadros de oficiais das diversas Armas e dos Serviços só é permitido pelos postos iniciais da respectiva escala hierárquica, cuja ordem crescente se constitue mediante a seguinte gradação:
- 2º Tenente;
- 1º Tenente;
- Capitão;
- Major;
- Tenente-Coronel;
- Coronel;
- General de Brigada ou de Serviços; e
- General de Divisão.
- 2º Tenente;
- 1º Tenente;
- Capitão;
- Major;
- Tenente-Coronel;
- Coronel;
- General de Brigada ou de Serviços; e
- General de Divisão.