Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 52

Art. 52. Mediante proposta da C. P. E., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo, referida na letra d, do artigo 8º, o Governo poderá mandar reduzir este até a metade do tempo legal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 52

Art. 52. Mediante proposta da C. P. E., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo, referida na letra d, do artigo 8º, o Governo poderá mandar reduzir este até a metade do tempo legal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)