Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 35

Art. 35. O oficial incluído em qualquer quadro de acesso, só será excluído, a não ser por promoção, quando incidir em um dos seguintes motivos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

a) morte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

b) transferência para a Reserva, voluntária ou não; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

c) incapacidade física definitiva; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

d) incapacidade moral; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

e) condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela C. P. E. após a publicação dos falecimentos ou dos decretos de transferência para a Reserva ou de Reforma. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em Boletim do Exército. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 1º - A incapacidade física será comprovada por inspeção de saúde.

Todo comandante de Corpo de Tropa, diretor de estabelecimento, ou chefe de repartição, tem o dever de providenciar para que seja submetido à inspeção de saúde qualquer oficial, que, servindo sob suas ordens, manifestar fraqueza física, ou revelar indícios de moléstia.

§ 2º - A incapacidade moral será comprovada por fatos ocorridos ou denunciados, pelas autoridades militares, ou mesmo por outros oficiais, todos interessados como o são, na consciente manutenção em grau elevado do nível moral do Corpo de Oficiais do Exército.

A comprovação de irregularidade de conduta será apreciada através dos processos legais, e a solução conseqüente, de caráter reservado ou não, será publicada em Boletim do Exército.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 35

Art. 35. O oficial incluído em qualquer quadro de acesso, só será excluído, a não ser por promoção, quando incidir em um dos seguintes motivos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

a) morte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

b) transferência para a Reserva, voluntária ou não; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

c) incapacidade física definitiva; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

d) incapacidade moral; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

e) condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela C. P. E. após a publicação dos falecimentos ou dos decretos de transferência para a Reserva ou de Reforma. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em Boletim do Exército. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 1º - A incapacidade física será comprovada por inspeção de saúde.

Todo comandante de Corpo de Tropa, diretor de estabelecimento, ou chefe de repartição, tem o dever de providenciar para que seja submetido à inspeção de saúde qualquer oficial, que, servindo sob suas ordens, manifestar fraqueza física, ou revelar indícios de moléstia.

§ 2º - A incapacidade moral será comprovada por fatos ocorridos ou denunciados, pelas autoridades militares, ou mesmo por outros oficiais, todos interessados como o são, na consciente manutenção em grau elevado do nível moral do Corpo de Oficiais do Exército.

A comprovação de irregularidade de conduta será apreciada através dos processos legais, e a solução conseqüente, de caráter reservado ou não, será publicada em Boletim do Exército.