Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 54

Art. 54. Os oficiais que tenham atingido a idade-limite para a transferência á 1ª classe de Reserva e em favor dos quais já existam, pelo princípio de antiguidade, vagas abertas no posto imediato, deverão aguardar a data de promoção mais próxima.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 54

Art. 54. Os oficiais que tenham atingido a idade-limite para a transferência á 1ª classe de Reserva e em favor dos quais já existam, pelo princípio de antiguidade, vagas abertas no posto imediato, deverão aguardar a data de promoção mais próxima.