Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 59

Art. 59. Os oficiais remanescentes dos diversos quadros de acesso, organizados de acordo com o Decreto-lei nº 38, de 2 de dezembro de 1937, serão incluídos, para os efeitos de promoção, nos primeiros quadros de acesso que se organizarem em conseqüência da presente lei.

Parágrafo único. Os oficiais, assim incluídos, será considerados como tendo satisfeito a todos os requisitos da presente lei.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 59

Art. 59. Os oficiais remanescentes dos diversos quadros de acesso, organizados de acordo com o Decreto-lei nº 38, de 2 de dezembro de 1937, serão incluídos, para os efeitos de promoção, nos primeiros quadros de acesso que se organizarem em conseqüência da presente lei.

Parágrafo único. Os oficiais, assim incluídos, será considerados como tendo satisfeito a todos os requisitos da presente lei.