Art. 10. Para os efeitos desta lei, as Unidades de Tropa são:
a) as Unidades combatentes de cada Arma;
b) as Unidades de Trem;
c) as Unidades de tropa especiais, destinadas às guardas de fronteiras;
d) as unidades que constituem as guardas e os contingentes atribuídos aos Quartéis-Generais e Estabelecimentos Militares, como tropas de escolta, as quais tenham organização semelhante às unidades combatentes de cada Arma; e
e) Formações de Serviço.
§ 1º - É também computado como tempo de arregimentação o passado no exercício das funções seguintes:
I - Nas Escolas Militar e Preparatória de Cadetes:
a) de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante; e
b) de instrutor-chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.
II - Na Escola de Aeronáutica Militar:
a) de comandante;
b) de major-chefe do pessoal, de major-fiscal administrativo e respectivos adjuntos;
c) de comandante e subalterno, nas secções de aviões; e
d) de comandante e subalterno, nas sub-unidades.
§ 2º - Para os oficiais dos Serviços, a partir do posto de capitão, inclusive, o exercício das funções correspondentes é, indiferentemente, prestado em Unidade de Tropa, ou em Estabelecimento Militar, de acordo com os Regulamentos respectivos.
§ 3º - Para fazerem jus à promoção ao posto de capitão, todos os oficiais dos Serviços, como subalternos, serão obrigados a passar dois anos, no mínimo, em Unidades de Tropa (art. 10, menos o § 1º).
a) as Unidades combatentes de cada Arma;
b) as Unidades de Trem;
c) as Unidades de tropa especiais, destinadas às guardas de fronteiras;
d) as unidades que constituem as guardas e os contingentes atribuídos aos Quartéis-Generais e Estabelecimentos Militares, como tropas de escolta, as quais tenham organização semelhante às unidades combatentes de cada Arma; e
e) Formações de Serviço.
§ 1º - É também computado como tempo de arregimentação o passado no exercício das funções seguintes:
I - Nas Escolas Militar e Preparatória de Cadetes:
a) de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante; e
b) de instrutor-chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.
II - Na Escola de Aeronáutica Militar:
a) de comandante;
b) de major-chefe do pessoal, de major-fiscal administrativo e respectivos adjuntos;
c) de comandante e subalterno, nas secções de aviões; e
d) de comandante e subalterno, nas sub-unidades.
§ 2º - Para os oficiais dos Serviços, a partir do posto de capitão, inclusive, o exercício das funções correspondentes é, indiferentemente, prestado em Unidade de Tropa, ou em Estabelecimento Militar, de acordo com os Regulamentos respectivos.
§ 3º - Para fazerem jus à promoção ao posto de capitão, todos os oficiais dos Serviços, como subalternos, serão obrigados a passar dois anos, no mínimo, em Unidades de Tropa (art. 10, menos o § 1º).