Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 10

Art. 10. Para os efeitos desta lei, as Unidades de Tropa são:

a) as Unidades combatentes de cada Arma;

b) as Unidades de Trem;

c) as Unidades de tropa especiais, destinadas às guardas de fronteiras;

d) as unidades que constituem as guardas e os contingentes atribuídos aos Quartéis-Generais e Estabelecimentos Militares, como tropas de escolta, as quais tenham organização semelhante às unidades combatentes de cada Arma; e

e) Formações de Serviço.

§ 1º - É também computado como tempo de arregimentação o passado no exercício das funções seguintes:

I - Nas Escolas Militar e Preparatória de Cadetes:

a) de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante; e

b) de instrutor-chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.

II - Na Escola de Aeronáutica Militar:

a) de comandante;

b) de major-chefe do pessoal, de major-fiscal administrativo e respectivos adjuntos;

c) de comandante e subalterno, nas secções de aviões; e

d) de comandante e subalterno, nas sub-unidades.

§ 2º - Para os oficiais dos Serviços, a partir do posto de capitão, inclusive, o exercício das funções correspondentes é, indiferentemente, prestado em Unidade de Tropa, ou em Estabelecimento Militar, de acordo com os Regulamentos respectivos.

§ 3º - Para fazerem jus à promoção ao posto de capitão, todos os oficiais dos Serviços, como subalternos, serão obrigados a passar dois anos, no mínimo, em Unidades de Tropa (art. 10, menos o § 1º).

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 10

Art. 10. Para os efeitos desta lei, as Unidades de Tropa são:

a) as Unidades combatentes de cada Arma;

b) as Unidades de Trem;

c) as Unidades de tropa especiais, destinadas às guardas de fronteiras;

d) as unidades que constituem as guardas e os contingentes atribuídos aos Quartéis-Generais e Estabelecimentos Militares, como tropas de escolta, as quais tenham organização semelhante às unidades combatentes de cada Arma; e

e) Formações de Serviço.

§ 1º - É também computado como tempo de arregimentação o passado no exercício das funções seguintes:

I - Nas Escolas Militar e Preparatória de Cadetes:

a) de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante; e

b) de instrutor-chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.

II - Na Escola de Aeronáutica Militar:

a) de comandante;

b) de major-chefe do pessoal, de major-fiscal administrativo e respectivos adjuntos;

c) de comandante e subalterno, nas secções de aviões; e

d) de comandante e subalterno, nas sub-unidades.

§ 2º - Para os oficiais dos Serviços, a partir do posto de capitão, inclusive, o exercício das funções correspondentes é, indiferentemente, prestado em Unidade de Tropa, ou em Estabelecimento Militar, de acordo com os Regulamentos respectivos.

§ 3º - Para fazerem jus à promoção ao posto de capitão, todos os oficiais dos Serviços, como subalternos, serão obrigados a passar dois anos, no mínimo, em Unidades de Tropa (art. 10, menos o § 1º).