Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 22

Art. 22. A promoção ao posto de General de Divisão exige que o General de Brigada, além de satisfazer os requisitos gerais necessários ao acesso desse posto, e esteja, ou tenha estado, durante um ano, em serviço ativo, no posto.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 22

Art. 22. A promoção ao posto de General de Divisão exige que o General de Brigada, além de satisfazer os requisitos gerais necessários ao acesso desse posto, e esteja, ou tenha estado, durante um ano, em serviço ativo, no posto.