Art. 11. A antiguidade, para as promoções, é contada a partir da data do decreto de promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do § 1º do art. 9º.
Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 11
Art. 11. A antiguidade, para as promoções, é contada a partir da data do decreto de promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do § 1º do art. 9º.