Art. 13. As promoções pelo princípio de antiguidade efetuam-se até ao posto de coronel, nas seguintes proporções, em referência ao número de vagas:
- de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;
- de Capitão a Major, a metade; e
- de Major a Coronel, a terça - parte.
- de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;
- de Capitão a Major, a metade; e
- de Major a Coronel, a terça - parte.