Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 13

Art. 13. As promoções pelo princípio de antiguidade efetuam-se até ao posto de coronel, nas seguintes proporções, em referência ao número de vagas:

- de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;

- de Capitão a Major, a metade; e

- de Major a Coronel, a terça - parte.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 13

Art. 13. As promoções pelo princípio de antiguidade efetuam-se até ao posto de coronel, nas seguintes proporções, em referência ao número de vagas:

- de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;

- de Capitão a Major, a metade; e

- de Major a Coronel, a terça - parte.