Art. 37. O oficial julgado moralmente inidôneo, ou fisicamente incapaz, será transferido para a Reserva de 1ª Linha ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias exaradas em lei.
Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 37
Art. 37. O oficial julgado moralmente inidôneo, ou fisicamente incapaz, será transferido para a Reserva de 1ª Linha ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias exaradas em lei.